O tratamento tributário diferenciado
para micro e pequenas empresas está garantido na constituição e nas leis. O
art. 179 da CF traz a simplificação ou eliminação das obrigações tributárias
para estes contribuintes. Com isso, busca-se fins extrafiscais, pois tais
facilidades produzem efeito de fomento à pequena atividade empresarial.
O tratamento diferenciado que é
conferido por lei se manifesta tanto nas obrigações tributárias principais — as
de cunho patrimonial, consubstanciadas no dever de pagar o valor devido a
título de tributo —quanto nas obrigações ditas acessórias — as de cunho
não-patrimonial, aquelas que são atividades a serem desempenhadas, o complexo
de deveres instrumentais auxiliares à atividade arrecadatória.
Pois bem, não
apenas o valor dos tributos que será recolhido por MEs e EPPs deverá ser menor
do que o suportado pelas empresas de médio e grande porte, como também o
conjunto de deveres instrumentais lançados sobre aquelas deverá ser
simplificado ou reduzido. Como exemplo deste último caso, veja-se o art. 9º da
LC 123, que prevê a dispensa de regularidade para que se assente o registro.
Essa simplificação ou eliminação no
que tange ao valor pecuniário dos tributos se dá através, por exemplo, do
SIMPLES, que permite às MEs e EPPs arrecadarem uma série de tributos num
pagamento unificado. Mediante documento único de arrecadação, a empresa
recolherá através de um só pagamento mensal os seguintes impostos: IRPJ, IPI,
CSLL, COFINS, PIS, Seguridade Social (PJ), ICMS, ISS.
O valor devido mensalmente pela
microempresa ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional é obtido mediante a
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, de alíquotas, que variam de
acordo com o montante acumulado até o respectivo mês do ano-calendário. A
atividade econômica também influencia nas alíquotas que serão aplicadas.