A lei
civil brasileira determina que a propriedade dos bens imóveis só nasce ou se
transfere quando ocorre o registro no cartório competente. A formalização do
negócio jurídico de compra e venda, portanto, é essencial para a transação
imobiliária produzir efeitos jurídicos.
Essa formalização acontecerá, por
exemplo, através registro do instrumento particular que atesta a concessão de
financiamento imobiliário feito por instituição financeira, e também
acontecerá, em outros casos, pelo registro do ato que foi lavrado pelo tabelião
de notas, que atestou o negócio jurídico (art. 108, CC).
Nos
dois casos — o do instrumento particular da instituição financeira e o da escritura
pública lavrada pelo tabelião — temos exemplos de títulos de transmissão,
documentos aptos a fundamentar o negócio realizado. Para concluir o negócio e
produzir a transferência de propriedade, tem-se que registrá-los no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição do bem.
Os
emolumentos relativos ao registro são cobrados apenas por ocasião do registro.
Não existe necessidade de renovação periódica deste pagamento. A
fixação do valor dos emolumentos é feita por lei — art. 236, §2º, CF.
Na
formalização da transação imobiliária incidirá imposto de transmissão da propriedade,
que será o ITBI, de competência municipal, para os negócios jurídicos entre
pessoas vivas, e o ITCMD, de competência estadual, para os casos de doação
(transmissão gratuita), e os casos da transmissão causada pela morte do
proprietário.